Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Janeiro é um mês muito importante para o meio empresarial. Afinal, algumas decisões fundamentais tomadas neste mês valerão para o resto do ano. Uma delas é a opção pelo regime do Simples Nacional. E aí, empreendedor, está atento ao prazo? Então fique ligado e não se esqueça que a ajuda de um contador pode ser primordial para o seu negócio. Bora começar o ano bem!

O regime tributário do Simples Nacional foi criado em 2006 pela Lei Complementar nº 123/2006. O objetivo é simplificar a vida das microempresas e empresas de pequeno porte e oferecer a elas um tratamento diferenciado em termos tributários.

As empresas optantes por este regime recolhem os seus impostos por meio de uma guia única de pagamento, denominada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No entanto, nem todas as empresas podem se enquadrar nessa modalidade. Entre outras exigências, elas não podem ter faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões.

Empresas que estavam nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido e tiveram queda no faturamento (menor do que R$ 4,8 milhões), dependendo do caso, poderão optar pelo Simples Nacional.

Por outro lado, EPPs (Empresas de Pequeno Porte) e MEs (Microempresas) são modelos empresariais que precisam estar muito atentos. Pois, depois que fizerem o balanço da empresa, pode ficar evidente que o faturamento foi maior do que o que este regime permite. Ou seja, em 2024, elas terão que se desenquadrar do Simples Nacional.

Qual é o prazo para fazer a opção pelo regime do Simples Nacional?

Você tem até dia 31 de janeiro de 2024 para optar pelo regime do Simples Nacional.

⚠ Janeiro também é o mês-chave das empresas excluídas do Simples Nacional! ⚠

Existem inúmeros motivos que podem levar as empresas à exclusão do Simples Nacional, também chamado de desenquadramento do Simples Nacional.

Desta forma, elas terão até 31 de janeiro para optar por um novo regime de tributação. Para isso é bom analisar todas as possibilidades e a Tecjur pode te ajudar! Afinal, uma vez escolhido, o regime valerá até o final de 2024.

Fonte: IOB Notícias

Simples Nacional precisa entregar a EFD-Reinf? Tire dúvidas e evite penalização!

Simples Nacional precisa entregar a EFD-Reinf? Tire dúvidas e evite penalização!

O Simples Nacional tem menos obrigações acessórias do que outros regimes tributários como Lucro Real e Lucro Presumido. E, quando surge uma novidade como a transição da DIRF para a EFD-Reinf, já há quem pense que o Simples Nacional está dispensado. E aí, você é desses que acha que o Simples sempre fica de fora? Então bora tirar esta dúvida!

E, para começar, vamos lembrar o que é EFD-Reinf? Vamos nessa!

O que é EFD-Reinf?

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma das ramificações do SPED, para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado digitalmente, deve ser transmitido.

Quem estará obrigado a entregar a EFD-Reinf?

Bom, chegou a hora de saber se o Simples Nacional está dispensado da EFD-Reinf, hein?! Atenção! Bom, como dissemos, a entrega da DIRF está em transição para a EFD-Reinf. Ou seja, a partir de setembro, ocorre a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000, na EFD-Reinf – informações comumente declaradas na DIRF. São eles:

  • IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte)
  • PIS-Pasep e Cofins
  • CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)

Mas quem precisa entregar mesmo? A obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas e os MEIs (Microempreendedores Individuais) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.

Além disso, vale também para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos; e outros.

Os condomínios edilícios também estão na obrigatoriedade se efetuaram retenção das contribuições sociais na fonte.

Transição da Dirf para EFD-Reinf requer eventos prévios; evite penalização

É bom lembrar que a implementação da EFD-Reinf já havia começado com a série de eventos conhecida como R-1000. Nela, são fornecidas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf. Inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas, com os eventos da série R-2000.

E, apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.

Então, se a sua empresa está elegível para entregar a série de eventos R-4000 na EFD-Reinf, corra para entregar primeiro as séries anteriores e evitar penalizações.

Fonte: IOB Notícias