Reforma Tributária: PIS/Pasep sobre a folha deixará de ser recolhido?

Reforma Tributária: PIS/Pasep sobre a folha deixará de ser recolhido?

A cobrança do PIS/Pasep sobre a folha de pagamento pode sofrer alterações com a aprovação da Reforma Tributária. Mais precisamente quanto ao PIS (Programa de Integração Social)  que pode deixar de ser recolhido para um determinado grupo de contribuintes. E aí, está por dentro do assunto? Tire dúvidas sobre essas mudanças apontadas no texto que segue em discussão no Congresso.

Vale ressaltar que o texto da reforma ainda não traz com evidência a confirmação do fim do PIS sobre a folha de pagamento com aplicação da alíquota de 1%. Já a contribuição PASEP, após alteração do texto da PEC 45/2019 no Senado, foi incluída previsão expressa de que o recolhimento permanece sobre as receitas governamentais, portanto, apenas para as pessoas jurídicas de direito público.

Como funciona o PIS/PASEP atualmente?

Hoje, a contribuição para o fundo PIS/PASEP correspondente a 1% sobre a folha de pagamento das seguintes instituições:

  • templos de qualquer culto;
  • partidos políticos;
  • instituições de educação e de assistência social;
  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações;
  • sindicatos, federações e confederações;
  • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  • condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  • OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

O que está previsto na Reforma Tributária em relação ao PIS?

A Reforma prevê o fim de cinco tributos, entre eles o PIS, que será integrado na Cofins por meio da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Com a extinção do PIS, parte desse fundo, que é destinado para os programas listados, passará a ser custeado pela CBS, permanecendo o PASEP para as entidades governamentais, as pessoas jurídicas de direito público interno, onde considera-se:

  • União;
  • estados, Distrito Federal e os territórios;
  • municípios;
  • autarquias, incluindo associações públicas;
  • demais entidades de caráter público criadas por lei.

Porém, o entendimento do texto em análise que retornou à Câmara após alterações no Senado, é de que tais entidades não contribuem mais com 1% sobre a folha. Mas, é provável que aquelas que não são consideradas imunes passem a ser sujeitos passivos da CBS, conforme as alíquotas definidas pela futura legislação.

Nesse sentido, ainda é necessário acompanhar nas discussões do texto quais entidades vão permanecer consideradas imunes à contribuição. Atualmente, são considerados os templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

A Reforma Tributária afeta as contribuições previdenciárias destas entidades?

Não. Se por um lado o texto altera o recolhimento de PIS/Pasep dessas entidades, por outro, a proposta não afeta sobre as contribuições previdenciárias delas. As entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente certificadas na forma da lei, que presta serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação, terão direito à isenção da contribuição previdenciária patronal (CPP), desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação:

  1. não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  2. apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  3. apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
  5. não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
  6. conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
  7. apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
  8. prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

São abrangidas pela isenção as contribuições previdenciárias patronais correspondentes a:

a) 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

b) contribuição variável para o financiamento de aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT).

Fonte: IOB Notícias

Reforma Tributária começa a andar no Senado com novidades a contadoresReforma Tributária

Reforma Tributária começa a andar no Senado com novidades a contadoresReforma Tributária

A Reforma Tributária começou a andar no Senado Federal. Na última semana, o relator do Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou o relatório com muitas alterações.

Dentre elas, destacamos alíquotas reduzidas para serviços prestados por profissionais liberais, como contadores, e, também, esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos acumulados do PIS e Cofins após a extinção das contribuições. Confira os detalhes a seguir.

🟨 Nova proposta para tributação de profissionais liberais:

Quando falamos em Reforma Tributária, uma preocupação que surgiu com a PEC nº45/2019 é com o possível aumento consistente na tributação de alguns prestadores de serviços. Inclusive, um tema de discussão recorrente é como as mudanças podem inflacionar os preços do setor de serviços.

Afinal, estima-se que as alíquotas de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) podem ficar entre 25 e 27%. Ou seja, no caso de profissionais liberais, por exemplo, que, atualmente, recolhem pouco mais de 8% com ISS e PIS/Pasep e Cofins, a tributação subiria mais de três vez.

Agora, o relatório da Reforma Tributária apresentado no Senado sugere a criação de uma tributação específica para serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, engenheiros e contadores. Com uma redução de 30% do valor da alíquota geral.

🟨 Esclarecimentos sobre créditos do PIS e Cofins

Outra novidade importante é em relação aos créditos do PIS e Cofins no regime não cumulativo. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados não trazia detalhes sobre o aproveitamento de créditos acumulados do PIS e Cofins após a extinção das contribuições.

Já no texto do relator da PEC no Senado, trouxe dispositivo prevendo que a Lei Complementar irá disciplinar a forma de utilização dos créditos do PIS e da Cofins (inclusive os créditos presumidos) não apropriados ou não utilizados até a extinção. Para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, mantêm-se a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ressarcimento em dinheiro.

Fonte: IOB

FGTS Digital: aproveite a reta final da fase de testes da plataforma.

FGTS Digital: aproveite a reta final da fase de testes da plataforma.

A fase de testes do FGTS Digital termina no próximo dia 10 de novembro e é bom as empresas correrem para aproveitar os últimos dias para se familiarizarem com a plataforma. Vale destacar que os cadastros que a empresa fizer nesta etapa já ficarão salvos. Ou seja, é possível adiantar processos que terão que ser feitos de qualquer maneira. Então, saiba todos os detalhes sobre o tema e corra agora para não deixar tudo para 2024 e já começar o ano que vem “animado”!

🟠 O que é o FGTS Digital?

Basicamente, o FGTS Digital é uma plataforma que está em desenvolvimento e que visa aperfeiçoar a forma de arrecadação, fiscalização e apuração do FGTS, substituindo a Conectividade Social (CAIXA). É uma nova forma de gerir toda a arrecadação de FGTS para facilitar o cotidiano dos empregadores e dos empregados. Por exemplo, através dela, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos.

🟠 Cronograma de implementação do FGTS Digital.

Confira a seguir o cronograma de implementação do FGTS Digital:

19 de agosto de 2023 – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas do Grupo 1 do eSocial (faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016);
16 de setembro de 2023 (previsão) – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4);
10 de novembro de 2023 – Término da fase testes em Produção Limitada;
20 de novembro de 2023 – Início da fase de testes em Produção Restrita para os empregadores de todos os grupos;
1º de janeiro de 2024 – Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência janeiro/2024.

🟠 Como e quem pode acessar o FGTS Digital?

É possível acessar o FGTS Digital com senha gov.br (categoria prata ou ouro) ou com certificado digital. O acesso será restrito ao titular, responsável legal pelo CNPJ na base da Receita Federal e ao procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital.

Fonte: IOB Notícias

Programa Especial de Recuperação de Créditos

Programa Especial de Recuperação de Créditos

Foi aprovado na tarde dessa terça-feira, 26/09, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1ª e 2ª discussões, o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, que visa instituir o programa de recuperação de créditos tributários (Refis).

O objetivo principal do PERC ICMS/IPVA/ICD proposto é fornecer condições de isenção temporária para aliviar as obrigações fiscais relacionadas ao ICMS, IPVA e ICD. Estes débitos devem referir-se a eventos ocorridos antes de 31 de dezembro de 2022. A taxa de desconto depende do tipo de imposto e da forma de pagamento (à vista ou parcelado).

O Convênio ICMS 78/2023 respalda essa legislação em relação ao ICMS. Além disso, o programa permite que o contribuinte compense até 50% do seu crédito de ICMS utilizando o crédito remanescente após o desconto. Para pagamentos parcelados, o PERC ICMS/IPVA/ICD simplifica o processo ao remover algumas das restrições comuns aos termos gerais de contribuição.

Com relação ao ICMS, temos as seguintes especificações gerais:

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

II – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

 I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros;

II – de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros; e

III – de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros.

 A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, o contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais, ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do crédito tributário;

II – de 2 (duas) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (setenta por cento) do crédito tributário; e

 III – de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) do crédito tributário.

Gerência de Relações Industriais – FIEPE

EFD-Reinf reacende alerta a empresa que usa máquina de cartão de crédito

EFD-Reinf reacende alerta a empresa que usa máquina de cartão de crédito

Empresas que usam a máquina de cartão de crédito, a partir de 21 de setembro, serão obrigados a substituir a entrega da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), plataforma que integra o SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. Está ligado nisso? Veja mais detalhes!

Na EFD-Reinf, as regras de obrigatoriedade são as mesmas da DIRF

Já na DIRF, havia quem não sabia desta obrigatoriedade para empresas que usam esse método de pagamento. E nós já fizemos o alerta sobre isso, então vale ficar ligado, pois, neste caso, as regras de obrigatoriedade são as mesmas, só que a periodicidade da EFD-Reinf passa a ser mensal. Ou seja, é preciso declarar as comissões que se sujeitam ao imposto na fonte e são recolhidos pela própria administradora do cartão de crédito.

É impossível enviar a série R-4000 sem antes preencher a R-1000

A transição será oficializada a partir do dia 21 de setembro, com a entrada da série de eventos R-4000 na EFD-Reinf. A R-4000 será a série de eventos responsável pelas informações comumente declaradas na DIRF, como o IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), PIS-Pasep e Cofins e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Porém, para realizar o envio, as empresas precisam dar um passo atrás: é necessário estar em dia com um evento mais antigo, o R-1000, onde são fornecidas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf.

Ao não enviar a carga inicial, a empresa pode sofrer penalidades, caso esteja obrigada a entrega, e não consegue preencher os demais eventos. Portanto, o empreendedor deve verificar, o quanto antes, a situação da sua empresa e garantir que os eventos de carga inicial R-1000 estejam dentro dos padrões estabelecidos pelo Fisco.

Apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.

Estarão obrigadas a transmitir a EFD-Reinf as mesmas empresas que realizavam a emissão da DIRF, principalmente:

A pessoa física ou jurídica que houver pago ou creditado rendimento em relação ao qual tenha havido retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês;

Quem usa máquina de cartão de crédito estará obrigado a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs

Assim como na DIRF, empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito também estarão obrigados a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs. Sejam pequenas ou grandes transações, de qualquer área de empreendimento, as informações deverão ser entregues à Receita Federal.

Essa declaração é obrigatória, pois as fornecedoras das máquinas de cartão de crédito cobram comissões para oferecer serviço e realizam a chamada auto-retenção do imposto de renda, por isso, devem declarar esses valores. Como consequência, as pessoas jurídicas que contratam os serviços de máquina de cartão de crédito que pagam essas comissões também serão obrigadas a declarar as transações para que o Fisco possa cruzar e validar as informações.

Qual será a próxima implementação na EFD-Reinf que está causando dúvidas?

Com o novo leiaute 2.1.2, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações geralmente declaradas na DIRF: IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte); PIS-Pasep; Cofins e CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).

Quais são as mudanças na EFD-Reinf em relação à transmissão da obrigação?

A partir de 21 de setembro, a transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão pode ser instantânea ou não. Depois, o envio não será instantâneo. Com isso, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.

Quais serão as alterações em relação aos dados cadastrais?

A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade impacta sobretudo os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.

Como transmitir a EFD-Reinf?

A transmissão da EFD-Reinf pode acontecer de duas formas: a primeira é por meio da WebService, onde a empresa deve transmitir as informações em arquivo do formato XML. Após o envio, é emitido um comprovante de entrega e a empresa deve acompanhar a validação ou retorno de erro no arquivo. Se houver erro, a empresa deve corrigir o registro. Já se o arquivo estiver válido, o sistema finaliza o envio e a empresa pode considerar a EFD-Reinf como uma obrigação entregue. Outra opção é o Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, onde é possível preencher, salvar e transmitir o arquivo na mesma plataforma.

No caso da declaração de imposto sob as máquinas de cartão de crédito, vale lembrar que as empresas devem solicitar às empresas de máquinas de cartão de crédito o informe de rendimentos. O campo de preenchimento dessas informações será o R-4020.

O que acontece com quem não entrega a EFD-Reinf?

Deixar de entregar a EFD-Reinf ou entregar fora do prazo resulta em penalidades. A multa pela infração é de 2% ao mês-calendário e incidirá sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, limitada a 20%. O valor mínimo para aplicação de multa é R$ 500,00.

Quem preencher a série R-4000 na EFD-Reinf vai precisar entregar a DIRF 2024?

Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2024, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Já as situações especiais que ocorrem ainda em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, será utilizado o PGD DIRF 2023. A DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: IOB Notícias

Dominando o fluxo de caixa: estratégias para melhorar a gestão financeira

Dominando o fluxo de caixa: estratégias para melhorar a gestão financeira

O fluxo de caixa é uma ferramenta vital para a gestão financeira de uma empresa ou de um indivíduo ao longo de um período de tempo especificado. Ele permite monitorar e controlar a entrada e saída de dinheiro, fornecendo informações valiosas sobre a saúde financeira do negócio ou de suas finanças pessoais. A posse de um fluxo de caixa eficiente é crucial para tomar decisões estratégicas, planejar investimentos e prever possíveis problemas de liquidez.

Etapas para efetuar o fluxo de caixa:

  • 1. Definir o período de análise: determine o espaço de tempo que será abordado pelo seu fluxo de caixa. Normalmente, recomenda-se elaborar um fluxo de caixa mensal para uma projeção de um ano, mas pode ser ajustado de acordo com as necessidades da empresa ou das finanças pessoais.
  • 2. Identificar as fontes de receita: relacione todas as fontes de receita do seu negócio, que podem incluir vendas de produtos ou serviços, recebimento de contas a receber, empréstimos ou investimentos, entre outros. Assegure-se de incluir apenas receitas que são efetivamente realizadas em dinheiro, não apenas projeções ou receitas a prazo.
  • 3. Estimar os valores das receitas: para cada fonte de receita, estime os valores que você espera receber durante o período em análise. Utilize dados históricos, projeções de vendas e outras informações relevantes para fundamentar suas estimativas. Leve em conta a sazonalidade do seu negócio ou finanças pessoais, se for o caso.
  • 4. Listar as despesas operacionais: identifique todas as despesas operacionais do seu negócio, que podem incluir custos com fornecedores, salário, aluguel, impostos, despesas de marketing, entre outros. Novamente, considere apenas as despesas que são pagas em dinheiro, não as que são efetuadas a prazo.
  • 5. Estimar os valores das despesas: para cada despesa operacional, estime os valores que espera pagar durante o período em análise. Utilize dados históricos, contratos e outras informações relevantes para embasar suas estimativas. Leve em conta a possibilidade de variações sazonais ou flutuações de custos.
  • 6. Incluir investimentos e financiamentos: se a empresa planejar realizar investimentos em ativos fixos (como máquinas, equipamentos, etc.) ou buscar financiamento externo, é essencial incluir essas informações no fluxo de caixa. Registre os valores dos investimentos e os fluxos de caixa relacionados aos financiamentos.
  • 7. Calcular o saldo de caixa: com as informações sobre receitas, despesas, investimentos e financiamentos, você pode calcular o saldo de caixa previsto para cada período analisado. Subtraia as despesas das receitas e considere os investimentos e financiamentos realizados. O saldo de caixa inicial é o valor com o qual você inicia o período analisado.
  • 8. Analisar o fluxo de caixa: com o fluxo de caixa elaborado, examine os resultados. Identifique os períodos com excedente de caixa e os períodos com déficit. Essa análise permitirá tomar decisões para equilibrar as finanças da empresa, como postergar investimentos, reduzir despesas ou buscar financiamentos.
  • 9. Fazer ajustes e revisões: o fluxo de caixa é uma ferramenta dinâmica, sujeita a alterações e imprevistos. É crucial revisá-lo regularmente, comparando as estimativas com os resultados reais. Faça ajustes nas estimativas e projeções de acordo com os dados atualizados.
  • 10. Utilizar um software de gestão financeira: para facilitar a elaboração e o acompanhamento do fluxo de caixa, considere a utilização de um software de gestão financeira. Existem várias opções disponíveis no mercado que podem automatizar os cálculos, gerar relatórios e fornecer informações úteis para a tomada de decisões.

Para finanças pessoais, relacione:

  • Despesas fixas (aquelas que não variam com o consumo. Exemplo: aluguel, taxa de condomínio, prestação de um imóvel ou carro, etc.
  • Despesas variáveis (aquelas que variam de acordo como consumo). Exemplo: alimentação, eletricidade, gás, lazer, etc.

Vale ressaltar que o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) oferece cursos e diversas planilhas gratuitas para auxiliar na gestão financeira de empresas e finanças pessoais.

Lembre-se de que a eficácia do fluxo de caixa depende da precisão das estimativas e da atualização contínua dos dados. Mantenha registros financeiros exatos e esteja atento às mudanças no ambiente de negócios que possam afetar suas receitas e despesas.

Criar e manter um fluxo de caixa eficiente requer disciplina e atenção, mas os benefícios são essências para a saúde financeira da sua empresa. Com o fluxo de caixa adequado, você será capaz de tomar decisões informadas e estratégicas para o crescimento do seu negócio ou de suas finanças pessoais.

Está pronto para a transição da DIRF para a EFD-Reinf? Tire suas dúvidas!

Está pronto para a transição da DIRF para a EFD-Reinf? Tire suas dúvidas!

Chegamos a mais um capítulo da implementação do SPED, plataforma digital para enviar as obrigações acessórias das áreas fiscal, contábil, financeira e econômica. Depois de acabado o cronograma do eSocial, agora chegou a vez da EFD-Reinf ganhar os holofotes, já que ela vai substituir a DIRF! E sabe o que isso significa? Que as mudanças também vão impactar empresas que ainda não tinham entrado no processo de digitalização de obrigações acessórias! E adivinha! Não faltam dúvidas sobre a EFD-Reinf!

Então, bora solucionar as principais! Mas antes, já é bom saber que a transição da DIRF para a EFD-Reinf foi prorrogada de março para setembro.

O que é EFD-Reinf?

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma das ramificações do SPED, para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado digitalmente, deve ser transmitido.

Como deve ser transmitida?

Existem duas maneiras de transmitir a EFD-Reinf:

  • Webservice: por meio de arquivo no formato XML, o qual será validado e armazenado em ambiente nacional. Essa validação se dá em 2 momentos sucessivos. O 1º, logo após a transmissão, é concluído com a emissão de um protocolo de entrega (comprovante). E o 2º, que atesta a integridade formal dos dados que integram o “movimento”, é finalizado pela emissão do protocolo de recebimento ao contribuinte ou mensagem de erro; ou
  • Web: trata-se de um Portal Web na internet, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento. Nessa hipótese, pode ser utilizado certificado digital ou, para os dispensados de ter esse certificado, o código de acesso.

Qual foi o primeiro evento de implementação da EFD-Reinf?

Apesar de citarmos que a EFD-Reinf agora ganhou os holofotes, é bom lembrar que a sua implementação já havia começado com a série de eventos conhecida como R-1000. Nela, são fornecidas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf. Inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas, com os eventos da série R-2000.

Apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000, que falaremos a seguir.

Qual será a próxima implementação na EFD-Reinf que está causando dúvidas?

Com o novo leiaute 2.1.2, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações comumente declaradas na DIRF. Veja quais são:

  • IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte)
  • PIS-Pasep e Cofins
  • CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)

Quem deve informar a série de eventos R-4000 na EFD-Reinf?

Assim como na DIRF, estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

  • A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
  • A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.

Quando começa a obrigatoriedade do preenchimento da série R-4000 na EFD-Reinf?

Essa nova obrigatoriedade foi prorrogada no dia 01 de março de 2023. O começo estava previsto para 21 de março de 2023 (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023). Agora, A Receita Federal prorrogou para 21 de setembro de 2023 (para fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023). E, a partir desta data, sua entrega será mensal.

Quem preencher a série R-4000 na EFD-Reinf vai precisar entregar a DIRF 2024?

Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Já as situações especiais que ocorrem ainda em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão,  será utilizado o PGD DIRF 2023.

A DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Quais são as mudanças na EFD-Reinf em relação à transmissão da obrigação?

A partir de 21 de setembro, a transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão será síncrona e assíncrona. Ou seja, pode ser instantânea ou não.

E, depois destes seis meses, o envio não será instantâneo. Então, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.

Quais serão as alterações em relação aos dados cadastrais?

A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade que impacta mais os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.

Fonte: IOB Notícias

Veja o top 3 dúvidas da ECF 2023 e saiba como resolvê-las

Veja o top 3 dúvidas da ECF 2023 e saiba como resolvê-las

Registro Y570 e a confusão sobre o fato gerador

Nos campos do Registro Y570, que é um demonstrativo, devem ser informados os dados da retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Até aí tudo bem, mas qual é a dúvida, você sabe?

Então, primeiro, é importante saber que há critérios diferentes para retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL. E muita gente acaba errando aí. Isso sem contar que o fato gerador também é diferente, o que, por sua vez, causa confusão sobre qual é o período correto de apuração do fato gerador.

Por fim, vale lembrar que as informações devem bater com o que foi registrado na DIRF-2023 (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) da fonte pagadora. Ou seja, o Registro Y570 gera muita dúvida porque é cheio de detalhes e ainda tem o cruzamento com a DIRF-2023, que é sempre um ponto de atenção.

Lembre-se que o fato gerador das contribuições sociais retidas na fonte (que inclui a CSLL) ocorre com o pagamento do serviço. Já o fato gerador do IRRF, ocorre com as importâncias pagas ou creditadas no ano. Portanto se um serviço foi creditado em dezembro pelo tomador, só que apenas foi pago em janeiro de 2023, nesta ECF só haverá a informação do IRRF. Já a CSLL ficará para ser aproveitada e informada na ECF do ano seguinte.

Registro Y600 e a distribuição de lucros dos sócios

O Registro Y600 trata da identificação e dos rendimentos de dirigentes, conselheiros, sócios ou titular. Ou seja, é onde é registrado os lucros e o pró-labore dos sócios e administradores das empresas. Mas qual é a dúvida? Advinha!

A DIRF mais uma vez. Este negócio de cruzamento não é fácil. Acontece que as informações declaradas neste campo também precisam coincidir com o que foi informado na DIRF e também no eSocial.

Fora isso, um ponto importante é que também devem ser incluídos os dados de sócios ou dirigentes que deixaram a empresa durante o período de apuração.

Ou seja, o contador que pega a bola andando no meio do período de apuração vai ter que resgatar estas informações e, como dissemos, estar atento para bater tudo com a DIRF-2023.

Olha só a novidade para você, nosso cliente do IOB Gestão Contábil: a nova extensão SPED Multiempresa já está disponível! Agora, com apenas alguns cliques, você pode gerar os arquivos ECD e ECF para várias empresas. Veja o vídeo abaixo e saiba mais!

Registro Y672 e o tal do ‘outras informações’

Se você já preencheu tudo e sobrou alguma informação, coloca no registro Y672 que está tudo certo! Quem dera fosse assim, né? Brincadeiras à parte, tem um fundinho de verdade aí. Pois, neste registro existe o campo 16, que deve ser preenchido por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

Nele, serão demonstrados os valores das receitas e rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na Fonte, como por exemplo, os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo MEP (Método da Equivalência Patrimonial).

Ou seja, neste caso, geralmente, a dúvida é se é preciso inserir na ECF receitas e rendimentos não tributáveis e, se sim, onde isso deve ser preenchido. Portanto, agora você já sabe. Sim, é preciso e tem um campo específico para isso: o registro Y672!

Pronto, agora, sim! Que venha a ECF 2024! Não, espera! Não esqueça de fazer o cruzamento das informações da ECF-2023 com as de outras obrigações acessórias, como por exemplo, a DCTF, a ECD, a EFD-Contribuições, a EFD-ICMS/IPI, dentre outras.

Agora, sim. Que venha a ECF 2024!!!


Fonte: IOB Notícias

Automação Fiscal: confira mais esta solução para os desafios tributários no Brasil

Automação Fiscal: confira mais esta solução para os desafios
tributários no Brasil

No Brasil, os empreendedores enfrentam inúmeros desafios relacionados à gestão tributária. De acordo com o Banco Mundial, as empresas brasileiras chegam a gastar cerca de 1.958 horas por ano lidando com exigências fiscais. Por isso, a busca por soluções que facilitem esses processos é cada vez mais comum, e a automação fiscal surge como uma alternativa promissora.

O que é a automação fiscal?

A automação fiscal consiste no uso de sistemas inteligentes para realizar tarefas burocráticas e repetitivas que demandam tempo dos colaboradores. No setor fiscal, isso inclui o preenchimento de notas fiscais, lançamentos, acompanhamento e baixas de processos, que antes eram feitos manualmente.

Principais benefícios da automação fiscal:

1- Simplificação de processos: a automação fiscal auxilia na simplificação de processos burocráticos, tornando as atividades mais rápidas e integrando setores e dados de diferentes áreas para a organização de documentos.

2- Otimização de tempo: agilização dos processos burocráticos proporcionada pela automação fiscal favorece a otimização do tempo, permitindo o registro, envio, conferência e armazenamento de informações fiscais de maneira mais eficiente.

3- Redução da margem de erros: com a automação fiscal, a necessidade de manuseio humano diminui, reduzindo a margem de erros em documentos e processos. Isso garante processos mais seguros e assertivos, permitindo que a empresa dedique mais tempo a questões estratégicas.

4- Gestão à distância: a automação fiscal facilita a gestão remota, uma vez que o sistema requer apenas acesso à internet para funcionar, permitindo o manuseio por meio de outros computadores ou aplicativos fora do escritório.

5- Redução de custos: a automação fiscal contribui para a redução de custos, evitando erros manuais nos documentos e permitindo que a equipe dedique tempo a outros aspectos importantes da empresa.

A automação fiscal oferece diversos benefícios às empresas brasileiras, como simplificação de processos, otimização de tempo, redução da margem de erros, gestão à distância e redução de custos. Para aproveitar ao máximo essas vantagens, é essencial contar com soluções adequadas às necessidades fiscais e tributárias da sua empresa.