ECD 2024 deve ser entregue até junho; entenda a importância da declaração

ECD 2024 deve ser entregue até junho; entenda a importância da declaração

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é indispensável para as empresas. Seja no contexto das exigências legais, seja na gestão interna, a obrigação auxilia na organização e na transparência das informações financeiras.

A entrega da ECD deve ser realizada todos os anos. Em 2024, até o último dia útil de junho, ou seja, até o dia 28. Confira as principais informações sobre o tema.

O que é ECD?

A ECD, instituída no Brasil pela Receita Federal, consiste na digitalização e na entrega eletrônica de toda a escrituração contábil das empresas. 

Essa obrigação, que se tornou obrigatória para diversas organizações, visa proporcionar maior eficiência na fiscalização, além de garantir a integridade e a consistência das informações contábeis.

Quem deve entregar?

A entrega da ECD é obrigatória para todas as empresas e entidades jurídicas, incluindo aquelas com imunidade ou isenção fiscal, que se enquadram nos regimes de tributação de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.

O que deve conter na ECD?

É fundamental que a ECD contenha informações precisas e completas, como:

Plano de contas: refletir a estrutura contábil da empresa, com todas as contas necessárias para registrar suas operações financeiras;

Lançamentos contábeis: registrar lançamentos de acordo com os princípios contábeis vigentes, de forma clara e objetiva;

Balancetes e balanços: constar balancetes diários e outros documentos complementares, de acordo com as normas contábeis brasileiras, apresentando a situação financeira e patrimonial da empresa em determinado período;

Demonstrações contábeis: incluir o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) , o Demonstrativo de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), o Demonstrativo de Fluxo de Caixa (DFC) e o Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido (DMPL);

Livro Diário e Razão: digitalizar e transmitir juntamente com os demais documentos contábeis, garantindo a rastreabilidade e a consistência das informações;

Além disso, é importante realizar a identificação completa da empresa, com informações cadastrais atualizadas e registrar eventos contábeis relevantes, como fusões, incorporações, cisões e outras operações de importância.

Importância da ECD

Um dos principais benefícios da ECD é a simplificação e a automação dos processos contábeis. 

Ao eliminar a necessidade de documentos físicos e a escrituração manual, a ECD reduz significativamente o tempo e os recursos necessários para manter registros contábeis precisos e atualizados. 

Isso permite que as empresas foquem mais em suas operações centrais e menos em tarefas administrativas.

Ao adotar e manter uma escrituração contábil digital precisa e completa, as empresas não apenas cumprem suas obrigações legais, mas também se posicionam melhor para enfrentar os desafios do mercado e garantir sua sustentabilidade a longo prazo.

Fonte: contábeis

DET: nova exigência a empregadores tem prazo e pode dar multa

DET: nova exigência a empregadores tem prazo e pode dar multa

A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.

O que é DET?

DET é a abreviatura de Domicílio Eletrônico Trabalhista. É o novo instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a inspeção do trabalho (fiscalização) do Ministério do Trabalho e Emprego e o empregador.

Qual é o objetivo do DET?

O DET faz parte do processo de digitalização de informações e procedimentos que vem sendo implementado nos últimos anos pelo Governo Federal, a criação do SPED é um grande exemplo deste movimento, entre tantos outros.

A ideia principal é melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. A tendência é que as informações sejam mais transparentes e, também, acabará com o custo operacional das empresas e do próprio governo. Uma vez que, atualmente, comunicações e notificações são feitas via correio ou presencialmente. Agora será tudo digital!

Para que o DET será usado?

O DET será usado para muitas finalidades, como para notificação, ações fiscais, intimação, envio de documentos, processo administrativo, avisos em geral, apresentação de defesa (por parte do empregador).

Como é feito o acesso ao DET?

O DET pode ser acessado de qualquer sistema operacional, basta ter um navegador web com acesso a internet e entrar no site det.sit.trabalho.gov.br (portal do DET). Só é permitido acesso por meio da autenticação gov.br, para contas ouro ou prata. O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica.

Quando é considerado que o empregador tomou ciência da comunicação?

Este é um ponto que requer atenção. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET no dia em que for realizada a consulta eletrônica, ou seja, quando visualizar a mensagem. Se não visualizar, será no 1º dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET.

Quando o DET será obrigatório? Confira o cronograma!

Confira a seguir cronograma completo com o prazo para se cadastrar no DET.

Data (a contar de)Alcance (empregadores abrangidos)Ações
09.02.2024 Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregado Atualização de cadastro no DET< det.sit.trabalho.gov.br > (*) 
1º.03.2024 Empregadores e entidades dos grupos 1 e 2 do eSocial Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo MTE 
1º.05.2024 Empregadores e entidades dos grupos 3 e 4 do eSocial 
1º.05.2024 Empregadores domésticos 

Vale lembrar que o grupo 1 do eSocial é formado por empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016, o grupo 2, por entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78 milhões, e também por empresas não optantes pelo Simples Nacional. Já o grupo 3 é formado por empresas optantes pelo Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, e empregadores pessoas físicas (exceto domésticos) e produtores rurais PF. Por fim, o grupo 4 é composto pelos entes públicos e organizações internacionais.

Como vimos, a obrigatoriedade também vale para empregadores domésticos a partir de 1º de maio de 2024.

Penalidades

Se a empresa não ficar atenta ao prazo e não cumprir com as disposições do DET, vai sofrer uma multa que vai de R$ 208,09 e pode chegar até R$ 2.080,91.



Fonte: IOB Notícias

Condomínios – aspectos gerais

Condomínios – aspectos gerais

INTRODUÇÃO

Entende-se como condomínio um bem ou direito que pertence a mais de um proprietário. Logo, trata-se do direito comum de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.

A presente matéria tem por finalidade informar os aspectos societários, com base na Lei n° 4.591/64 e Lei no 10.406/2002 – Código Civil, bem como a tributação federal e obrigações acessórias federais pertinentes.

ASPECTOS SOCIETÁRIOS

Para fins de constituição do condomínio, caberá analisar as particularidades previstas nas legislações vigentes, conforme detalhado abaixo.

CONSTITUIÇÃO

O condomínio edilício é constituído por testamento, ou ato entre vivos, e é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no qual deve constar: (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.332;

a) O detalhamento das unidades de propriedade exclusiva, separada uma das outras e das partes comuns;

b) A determinação da fração ideal designada a cada unidade, referente ao terreno e partes comuns;

c) A finalidade de cada unidade.

CONVENÇÃO/REGULAMENTO INTERNO

A convenção de constituição do condomínio deve ser firmada por no mínimo dois terços das frações ideais dos titulares e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se, desde então, obrigatória para os titulares de direito das unidades. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.333 e parágrafo único). Dentre as normas assentidas pelos interessados, a convenção deve discriminar: (Lei n° 4.591/64, artigo 9°, § 3°; Lei n° 10.406/2002, artigo 1.334);

a) A separação da propriedade exclusiva e as de condomínio, determinando as áreas distintas;

b) A finalidade das diferentes partes;

c) A forma de utilização das coisas e serviços comuns;

d) Qual será a forma, proporção e ônus dos condôminos para as despesas de custeio e extraordinárias;

e) Como serão escolhidos o síndico e o Conselho Consultivo, bem como suas atribuições e a definição da natureza de suas funções, seja gratuita ou remunerada;

f) A forma e prazo para convocação das assembleias gerais dos condôminos, bem como o quórum para os diversos tipos de votação;

g) O modo de contribuição para constituição de fundo de reserva;

h) O modo e o quórum para as alterações de convenção e para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria convenção;

i) O regimento interno, bem como as penalidades a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores.

SÍNDICO/ADMINISTRAÇÃO

O síndico não precisa, necessariamente, ser um condômino, ele deve ser escolhido para administrar o condomínio pelo prazo de até dois anos, com possibilidade de renovação, por meio de assembleia. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.347).

O sindico fica incumbido de: (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.348).

I- convocar a assembleia dos condôminos;

II- representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns:

III- dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de Interesse do condomínio;

IV- cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI- elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VIl- cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIll- prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX- realizar o seguro da edificação.

A assembleia pode designar outra pessoa para representar o síndico. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.348, § 1°).

A representação e as funções administrativas poderão ser transferidas pelo síndico a outra pessoa, por intermédio da aprovação da assembleia, exceto se a convenção dispor o contrário. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.348, §2°).

Ainda, a convocação da respectiva assembleia poderá exonerar o síndico que não prestar contas, praticar irregularidades ou com má administração, desde que com voto da maioria absoluta de seus membros. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.349).

Para fins de prestação de contas, aprovação do orçamento das despesas, contribuições dos condôminos, alteração do regimento interno e, se necessário, eleger um substituto, caberá ao síndico convocar anualmente a reunião da assembleia. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.350).

Um quarto dos condôminos pode convocar a assembleia caso o síndico não o faça. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.350, § 1°).

CONTABILIDADE

Conforme elucida o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), não há norma contábil especifica, publicada pelo CFC, que doutrine sobre a escrituração contábil de condomínios.

Contudo, caso a administração do condomínio opte por fazê-la, deverá obedecer aos princípios contábeis aplicados a todas às entidades, especialmente os previstos na

ITG 2002 – Entidade Sem Finalidade de Lucros, aprovada pela Resolução CFC n° 1.409/2012.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Para fins de tributação federal, cabe analisar as particularidades dos rendimentos auferidos, que estão discriminados a seguir.

RENDIMENTOS DE PARTES COMUNS

Os rendimentos decorrentes de locação de partes comuns do condomínio são considerados rendimentos dos condôminos, proporcionalmente a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim. (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 002/2007).

Em se tratando de locatário pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), será considerado como rendimento de cada condômino o valor proporcional ao quinhão de propriedade que lhe cabe, mesmo que o valor seja recebido integralmente por apenas um deles, conforme estabelecido em contrato. (Solução de Consulta Cosit n° 55/2020).

ISENÇÃO

A legislação prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos de: (Lei n°12.973/2014, artigo 3°);

a) Aluguel, uso ou locação de partes comuns do condomínio;

b) Multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial: ou

c) Alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Contudo, a isenção somente é permitida observando o teto limite de R$ 24.000,00 por ano-calendário, e também que os valores sejam revertidos em favor do condomínio para cobrir despesas de custeio e extraordinárias, que estejam previstos na convenção condominial e não sejam distribuídos aos condôminos. (Lei n° 12.973/2014, artigo 3°).

PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS

Os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais são contribuintes do PIS/Pasep sobre a folha de salários, conforme previsto no artigo 13, inciso IX da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 301, inciso IX.

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas durante o mês aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos termos do inciso | do artigo 22 da Lei n° 8.212/91. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 303; Decreto n° 4.524/2002, artigo 50).

A alíquota aplicável do PIS sobre folha é de 1%. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 304).

RETENÇÕES NA FONTE

A retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições sociais (PIS, Cofins e CSLL), em relação aos pagamentos efetuados pelos condomínios, dependerá de quem é o prestador de serviços, assim como outras condições.

PAGAMENTOS À PESSOA JURÍDICA

Em virtude da falta de personalidade jurídica, não há previsão legal para retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), nos pagamentos efetuados pelo condomínio a pessoas jurídicas pela prestação de serviços. (Solução de Consulta Cosit n° 17/2017; Parecer Normativo CST n° 37/72).

Já na hipótese de tomador dos serviços relacionados no artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, caberá a retenção de 4,65% das contribuições sociais (PIS, Cofins e CSLL – CSRF), nos termos do § 1°, inciso IV da referida legislação.

O recolhimento da CSRF ocorre no código de receita 5952 até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento. (Lei n° 10.833/2003, artigo 35).

PAGAMENTOS A PESSOA FÍSICA

Embora não tenha personalidade jurídicas, condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte (IRRF), quando se enquadrar como empregador, perante a legislação trabalhista e previdenciária. (Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, artigo 681). Logo, cabe ao condomínio reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, com base na tabela progressiva vigente no mês de pagamento.

Contudo, na hipótese de rendimentos pagos a profissionais sem vínculo empregatício, não cabe a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), face ao entendimento do Ato Declaratório Normativo CST n° 29/86, também expresso na Solução de Consulta Cosit n° 46/2022.

RENDIMENTOS DE POUPANÇA

Os rendimentos de poupança de titularidade de condomínio edilício estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), é responsabilidade da instituição financeira o recolhimento no código de receita 3426. (Solução de Consulta Cosit n° 20/2023; Solução de Consulta Cosit n° 200/2021).

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Tendo em vista a ausência de personalidade jurídica, os condomínios ficam dispensados da entrega de algumas das obrigações acessórias federais, as quais serão detalhadas nos tópicos seguintes.

DCTF

Os condomínios edilícios estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 5°, inciso V.

DCTFWeb

Representa a confissão de débitos das contribuições previdenciárias a terceiros. Substituindo a GFIP e a SEFIP, essa obrigação acessória tem como objetivo relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias e confessar as dívidas, integrando informações do eSocial e da EFD-Reinf em um único local.

eSocial

O eSocial é um sistema unificado de coleta das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, unifica o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Ele integra o Sistema Público de Escrituração Digital -SPED (decreto n° 6.022/2007).

DIRF

Pagamento efetuado à pessoa física com vínculo empregatício, sujeito à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), obriga a entrega da DIRF pelo condomínio, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso I, alínea “g”.

EFD-Reinf

A Instrução Normativa RFB n° 2.043/2023, artigo 3°, relaciona as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a entregar a EFD-Reinf, ainda que imunes ou isentas. Dentre elas, no inciso VIlI, evidencia que deverão entregar a EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; ou seja, aquelas obrigadas à DIRF.

Logo, os condomínios obrigados a entregar a DIRF também ficam sujeitos à entrega da EFD-Reinf, em âmbito federal.

EFD-CONTRIBUIÇÕES

Os condomínios edilícios são dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, mesmo que inscritos no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em cartório. (Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 5°, § 1°, inciso l).

ECD

Considerando que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, não caberá a entrega dá referida obrigação pelos condomínios, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica. (Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021, artigo 1°).

ECF

Assim como a ECD, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também deverá ser apresentada apenas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, não havendo assim a entrega pelos condomínios. (Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, artigo 1°).

DIMOB

Com relação à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), não haverá também a obrigação de entrega, em função da falta de personalidade jurídica do condomínio. (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 1°).



Programa de Renegociação de Dívidas da Receita Federal

Programa de Renegociação de Dívidas da Receita Federal

Foi dada a largada para, a adesão ao programa de renegociação de dívidas tributárias junto à Receita Federal, que permite o pagamento dos débitos sem multa, evitando autuações fiscais. O prazo de adesão é até 1° de abril de 2024.

Portanto, quem possuir pendências tributárias um incentivo a aproveitar essa oportunidade para colocar suas contas em ordem. Todavia, o programa não abrange dívidas apuradas no âmbito do Simples Nacional.

Quem pode participar?

Pessoas ou empresas que tenham dívidas tributárias junto à Receita Federal. O prazo para adesão é de 5 de janeiro de 2024 a 1° de abril de 2024.

Assim, o pagamento da dívida pode obter redução de até 100% das multas e juros. É necessário o pagamento de no mínimo 50% da dívida como entrada, o restante pode parcelar em até 48 vezes. A Receita Federal ressalta que a não adesão ao programa implicará em multas de mora de 20%.

Além disso, o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Como aderir:

O requerimento deverá efetuar mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento, Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, e disponível no site da Receita Federal na Internet.

Declaração de IR 2024: nova tabela, prazos e multas

Declaração de IR 2024: nova tabela, prazos e multas

Ano começando e, com ele, a obrigação de declarar o Imposto de Renda anual. A Receita Federal estima que cerca de 13,7 milhões de contribuintes pessoas físicas deixarão de pagar o Imposto de Renda com as novas regras de correção da tabela em 2024.

Mas por que isso vai acontecer? Porque este ano houve mudanças na tabela do Imposto de Renda. Isso não ocorria desde 2015.

Mudanças na Tabela do Imposto de Renda 2024.

A nova tabela isenta de cobrança quem recebe até R$ 2.112 por mês. A segunda faixa, sobre a qual incide a alíquota de 7,5%, também foi alterada, passando para o intervalo de R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65. Neste caso, a parcela a deduzir do IR é de R$ 158,40.

Além disso, o governo implementou um desconto mensal de R$ 528 na fonte, ou seja, no imposto que é retido. Juntos, os dois montantes atingem o valor de R$ 2.640 da faixa de isenção, valor referente a dois salários mínimos.

Nova tabela do imposto de renda

A tabela dividiu-se em quatro faixas de renda e tem uma alíquota progressiva que começa em 7,5% até 27,5%. Veja abaixo:

A Receita Federal anunciou que o período de entrega das declarações este ano será entre 15 de março a 31 de maio. Ao todo, os contribuintes terão dois meses e meio para cumprir a obrigação.

Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2023, cerca de dois salários mínimos por mês, têm a obrigação de entregar a declaração.

Quem precisa declarar o Imposto de Renda 2024?

Devem fazer a declaração do Imposto de Renda em 2024 as pessoas que se enquadrarem em qualquer uma das situações mencionadas abaixo:

• Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

• Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, também deve declarar no IR caso a soma for superior a R$ 40.000,00.

• Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas também deve declarar em caso.

• de valor acima de R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

• Em relação à atividade rural, àqueles que tiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 devem declarar.

Àqueles que, até o final de 2023, tinham posse ou a propriedade de bens, ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Por fim, quem passou a ter residência fixa no Brasil em 2023.

Descubra como se preparar para a entrega da declaração do IR 2024

Descubra como se preparar para a entrega da declaração do IR 2024

Com a época da declaração do Imposto de Renda (IR) chegando, é hora dos contribuintes começarem a se preparar e ficarem atentos aos próximos passos da Receita Federal, já que ela deve disponibilizar o programa e início ao processo de recebimento deve começar no dia 15 de março, como nos outros anos.

De acordo com orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os contribuintes já devem começar a reunir a documentação necessária para a prestação de contas com o Leão a fim de fazer o processo com calma e atenção para evitar cair na malha fina.

“É importante não deixar para a última hora. Ter os documentos em mãos com antecedência evita correrias desnecessárias e a possível omissão de algum dado ou informação importante gerada por esquecimento, o que pode resultar em penalidades financeiras. Erros na declaração podem ser corrigidos após a data-limite da entrega da declaração. Porém, é importante lembrar que não será mais possível mudar a opção feita entre modelo simplificado e modelo completo, o que pode fazer uma grande diferença no bolso”, diz o conselheiro do CFC e contador, Adriano Marrocos.

Diante disso, o momento é agora para tirar da gaveta e conferir documentos próprios e de dependentes guardados ao longo do ano de 2023, são eles:

  • Comprovantes de pagamentos de instituições de ensino;
  • Recibos de pagamento a médicos, dentistas e outros profissionais da área da saúde;
  • Notas fiscais de hospitais, clínicas e consultórios;
  • Documentos de compra e venda de imóveis e veículos ou outros itens do patrimônio.

Além disso, o contribuinte obrigado a declarar IR neste ano deve entrar em contato com a empresa da qual se é contratado para obter o Informe de Rendimentos, para ter acesso aos dados sobre:

  • Salários recebidos de janeiro a dezembro;
  • Décimo terceiro;
  • Retenção de INSS;
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Valores de prêmios;
  • Indenizações;
  • Outras remunerações.

“Os empresários devem buscar o Informe de Rendimentos com o pró-labore e a distribuição de lucro. Os cooperados [devem buscar] o Informe de Rendimentos com a produção e as retenções de INSS e de IRRF. Já os aposentados e pensionistas, tanto do INSS quanto de entidades privadas, devem ter em mãos o Informe de Rendimentos com aposentadorias, pensões e benefícios. Esses documentos são enviados aos cidadãos ou devem estar disponíveis nos sites das empresas até o fim de fevereiro”, explica Marrocos.

Além disso, uma outra dica é também estar atento a comunicações que começam a ser feitas por instituições financeiras como bancos e corretoras de ações, dado que essas instituições devem disponibilizar os Informes de Rendimentos Financeiros dos clientes, com dados que devem ser informados na declaração. 

Além disso, os contribuintes devem buscar os comprovantes de pagamentos gerados por outras despesas complementares, por exemplo, planos de saúde e valor de desconto de pensão alimentícia, indicando o beneficiário de previdência complementar.

“É fundamental que os contadores comecem a enviar lembretes a seus clientes, orientando-os sobre o processo de separação e organização dos documentos”, afirma. “Os contribuintes também devem conversar com os profissionais sobre a declaração pré-preenchida, cujo programa deve ser disponibilizado ainda em fevereiro. Ela já traz rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais, o que facilita bastante o processo e ajuda no cumprimento da obrigação”, complementa o conselheiro. 

Fonte: Contabeis com informações do CFC

INSS 2024: confira o teto deste ano após divulgação de nova tabela

INSS 2024: confira o teto deste ano após divulgação de nova tabela

Na última sexta-feira (12) o governo publicou a nova tabela de contribuições do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com as alíquotas devidas pelos trabalhadores ativos que recolhem mensalmente para a Previdência Social.

A Portaria divulgada corrige as faixas salariais de contribuição para empregados domésticos, dos trabalhadores da iniciativa privada e dos contribuintes avulsos. As alíquotas progressivas vão de 7,5% a 14%.

A nova tabela também divulgou qual o teto do INSS para 2024, fixando o novo valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo instituto, elevando o valor de 7.507,49 para R$ 7.786,02 em 2024. O valor foi ajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2023, que registrou um aumento acumulado de 3,71% no período de janeiro a dezembro do ano anterior. 

Como receber o teto do INSS em 2024

Especialmente após a Reforma da Previdência, não são todos os trabalhadores que conseguem se aposentar com o teto do INSS e receber R$ 7.786,02 em 2024, mesmo pagando altos valores a vida toda.

Isso ocorre em decorrência da mudança da forma de cálculo, diferentes índices monetários ao longo do ano e outros fatores.

Ainda assim, por mais difícil que pareça ser, é possível sim se aposentar com o teto do INSS, mas alguns requisitos precisam ser entendidos e atendidos antes disso.

Primeiro, é necessário compreender a forma de cálculo da aposentadoria do INSS, que corresponde a 60% sobre a média salarial para quem tem o tempo mínimo de contribuição com o adicional de mais 2% a cada ano extra.

Depois, é preciso entender sobre a média-teto, uma média feita mês a mês de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado como base para o cálculo do reajuste de salários e benefícios do INSS.

Conseguem a média-teto aqueles que tenham um índice de cálculo do benefício previdenciário de 100% sobre a sua média salarial. Esse índice é calculado conforme o número de anos de contribuição.

Via de regra, os contribuintes do INSS que contribuem durante 35 anos sobre o teto (mulheres) e por 40 anos (homens) conseguem se aposentar pela média-teto, mas que ainda não atinge o valor máximo da aposentadoria.

Para receber a aposentadoria no valor do teto do INSS, as mulheres devem contribuir durante 38 anos, com índice de 106% de contribuição, e os homens por 44 anos, com 108% sobre a média salarial.

Ou seja, receber o teto do INSS depende do tempo de contribuição, do valor contribuído e do salário.

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

Foi sancionada, em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar 204/2023, que proíbe a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono [contribuinte]. O novo entendimento entrou em vigor a partir de 1º de janeiro e tem dúvidas que estão fazendo muita gente coçar a cabeça. Saiba qual é e veja como resolver!

Nova lei segue entendimento do STF

A nova lei está em consonância com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de abril de 2021, que tornou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

Vale lembrar que, na ocasião, o então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD), ajuizou uma ação no STF através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 49, na qual pedia a constitucionalidade da ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Medida esta que, inclusive, já era tomada por todos os estados.

No entanto, o STF deu parecer negativo, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS.

Como fica a emissão da Nota Fiscal após a proibição da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono em operações interestaduais?

Esta é a principal dúvida sobre o assunto no momento. Então, saiba que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio 178/2023 e, também, emitiu notas orientativas para sanar a questão.

O órgão esclarece que a emissão dos DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, ou seja, deve ser adotado os campos de ICMS já utilizados, mesmo que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

O Confaz orientou ainda que as notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Como ficará a transferência de crédito nas operações internas?

Esta é outra dúvida muito importante. Até agora, apenas os estados abaixo (ver lista) se posicionaram. Quanto aos demais, o contribuinte deve acompanhar as publicações das normas.

UFTransferência de crédito na operação internaBase legal
ALTransferência do crédito é opcionalInstrução Normativa SEF Nº 90/2023
ESTransferência do crédito é obrigatórioDecreto 5.590-R/2024
GOTransferência do crédito é opcionalEsclarecimento sobre a Transferência Interestadual de Mercadorias – Secretaria da Economia
MSTransferência do crédito é obrigatórioDecreto nº 16.355/2023Resolução SEFAZ nº 3.356/2023
PETransferência do crédito é opcionalDecreto nº 55.989/2023
SPTransferência do crédito é opcionalDecreto 68.243/23

Fonte: IOB Notícias

Desoneração da folha de pagamento: entenda o que foi decidido e o que pode mudar

Desoneração da folha de pagamento: entenda o que foi decidido e o que pode mudar

Janeiro costuma ser um mês muito importante no cenário empresarial, pois é quando são tomadas decisões que impactam no restante do ano. Uma delas é a opção pela desoneração da folha de pagamento, que é manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano. Porém, neste ano, outras variáveis entraram em campo, já que a última prorrogação deste benefício fiscal findaria em 31 de dezembro de 2023 e ficou a dúvida se seria prorrogada ou não! Então, vamos entender o que foi decidido até agora sobre a desoneração da folha de pagamento e o que ainda pode mudar. Confira!

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal. Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Como assim?

A empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário. Ou seja, para saber se a opção da desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar cada caso.

Geralmente, quais são as duas possibilidades para as empresas?

O primeiro cenário é calcular qual o valor do encargo seria pago ao aplicar os 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Enquanto que a outra possibilidade é aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta. Vale lembrar que, neste caso, as alíquotas são de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, dependendo da atividade econômica desenvolvida.

Assim, a empresa, antes de optar, verifica se a contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento lhe acarretará aumento ou diminuição do encargo previdenciário se comparado com a CPRB.

O que o Congresso Nacional decidiu sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento?

O Congresso Nacional promulgou, na quinta-feira (28 de dezembro), a lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. E, no texto, trouxe duas alterações importantes.

A primeira definiu que as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional terão a alíquota da contribuição sobre a receita bruta alterada de 2% para 1%.

Além disso, outra alteração trazida pela norma é que a alíquota da contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos), será reduzida para 8% para os municípios com até 156.216 habitantes. Ou seja, cerca de 5.300 municípios dos 5.568.

O que diz a Medida Provisória emitida pelo Governo Federal sobre a desoneração da folha de pagamento?

Um dia após a lei promulgada pelo Congresso Nacional, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.202/2023, na qual revoga a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024. Ou seja, a desoneração só valerá para os primeiros três meses do ano e não até 31 de dezembro de 2027.

Além disso, a Medida Provisória também determina que, a partir 1º de abril de 2024, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II da MP poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal básica de 20% incidente sobre a remuneração de empregados e avulsos) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos:

  1. A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
AlíquotaAno
10%2024
12,5%2025
15%2026
17,5%2027
  1. B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
AlíquotaAno
15%2024
16,25%2025
17,5%2026
18,75%2027

A parcela dos salários que exceder a um salário-mínimo sofre a incidência da alíquota cheia de 20%.

Em contrapartida, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

O que pode mudar em relação a esse benefício fiscal?

Bom, politicamente muita coisa ainda pode acontecer. O Congresso pode devolver a Medida Provisória para o Governo Federal que, por sua vez, se isso acontecer, pode levar o caso para o STF (Supremo Tribunal Federal). Ou seja, vale acompanhar o desdobramento dos próximos capítulos.

Salário mínimo 2024 já está em vigor! Confira o novo valor.

Salário mínimo 2024 já está em vigor! Confira o novo valor.

O novo valor do salário mínimo já está em vigor. A partir de 2024, será de R$ 1.412, representando um aumento de R$ 92 em relação ao ano anterior.

A proposta atual leva em consideração não apenas a inflação projetada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mas também o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes (no caso, 2022), que foi de 2,9%.

Reajuste nos benefícios

O novo mínimo altera o valor de cálculo de benefícios previdenciários, sociais e trabalhistas. No caso das aposentadorias e pensões por morte ou auxílio-doença, os valores deverão ser atualizados com base no novo mínimo.

Já os segurados com renda mensal acima do piso nacional terão o benefício reajustado com base no INPC consolidado de 2023, que será divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Fonte: contábeis